O
Matrimônio é um Sacramento instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo,
que estabelece uma união santa e indissolúvel entre o homem e a mulher, e
lhes dá a graça de se amarem um ao outro santamente, e de educarem
cristãmente seus filhos.
O Matrimônio foi instituído pelo próprio Deus no Paraíso terrestre; e
no Novo Testamento foi elevado por Jesus Cristo à dignidade de
Sacramento.
O Sacramento do Matrimônio significa a união indissolúvel de Jesus
Cristo com a Santa Igreja, sua esposa e nossa Mãe amantíssima.
Diz-se que o vínculo do Matrimônio é indissolúvel, isto é, que não se
pode quebrar senão pela morte de um dos cônjuges, porque assim o
estabeleceu Deus desde o começo, e assim o proclamou solenemente Jesus
Cristo, Senhor Nosso.
No Matrimônio entre cristãos o contrato não se pode separar do
Sacramento, porque para eles o Matrimônio não é outra coisa senão o
mesmo contrato natural, elevado por Jesus Cristo à dignidade de
Sacramento. Entre os cristãos não pode haver verdadeiro Matrimônio que
não seja Sacramento.
O Sacramento do Matrimônio produz os seguintes efeitos:
1º dá um aumento da graça santificante;
2º confere a graça especial para se cumprirem fielmente todos os deveres matrimoniais.
2º confere a graça especial para se cumprirem fielmente todos os deveres matrimoniais.
Para quem pensa que é o Padre o Ministro do Sacramento do Matrimônio, se enganou.
OS MINISTROS do Sacramento do Matrimônio são os mesmos esposos, que reciprocamente conferem e recebem o Sacramento.
Este Sacramento, porque conserva a natureza de contrato, é
administrado pelos mesmos contraentes, declarando na presença do próprio
pároco, ou de outro Sacerdote devidamente autorizado, e de duas
testemunhas, que se unem em matrimônio.
Para que serve então a bênção que o pároco dá aos esposos?
A bênção que o pároco dá aos esposos não é necessária para constituir
o Sacramento, mas é dada para sancionar em nome da Igreja a sua união, e
para atrair sempre mais sobre eles as bênçãos de Deus.
Quem contrai Matrimônio deve ter intenção:
1º de fazer a vontade de Deus, que o chama a tal estado;
2º de procurar nele a salvação da própria alma;
3º de educar cristãmente os filhos, se Deus lhos der.
2º de procurar nele a salvação da própria alma;
3º de educar cristãmente os filhos, se Deus lhos der.
Os esposos, para receber com fruto o Sacramento do Matrimônio, devem:
1º encomendar-se de todo
o coração a Deus, para conhecer a sua vontade e para alcançar d’Ele as
graças que são necessárias em tal estado;
2º consultar os próprios pais, antes de chegar ao noivado, como o exige a obediência e o respeito devido aos mesmos;
3º preparar-se com uma boa confissão, até mesmo geral, se for necessário, de toda a vida;
4º evitar toda a familiaridade perigosa de trato e de palavras, ao conversarem mutuamente. antes de receberem este Sacramento.
2º consultar os próprios pais, antes de chegar ao noivado, como o exige a obediência e o respeito devido aos mesmos;
3º preparar-se com uma boa confissão, até mesmo geral, se for necessário, de toda a vida;
4º evitar toda a familiaridade perigosa de trato e de palavras, ao conversarem mutuamente. antes de receberem este Sacramento.
Obrigações das pessoas unidas em Matrimônio:
1º guardar inviolada a fidelidade conjugal, e proceder sempre cristãmente em tudo;
2º amar-se mutuamente, suportando-se um ao outro com paciência, e viver em paz e harmonia;
3º se têm filhos, cuidar seriamente de prover às suas necessidades, dar-lhes educação cristã, e deixar-lhes a liberdade de escolher o estado de vida a que Deus os chamar.
2º amar-se mutuamente, suportando-se um ao outro com paciência, e viver em paz e harmonia;
3º se têm filhos, cuidar seriamente de prover às suas necessidades, dar-lhes educação cristã, e deixar-lhes a liberdade de escolher o estado de vida a que Deus os chamar.
Condições e impedimentos do Matrimônio
Para contrair VALIDAMENTE o Matrimônio cristão é necessário estar
livre de qualquer impedimento matrimonial dirimente, e dar livremente o
próprio consentimento ao contrato do Matrimônio na presença do próprio
pároco ou de um Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas.
Para contrair LICITAMENTE o Matrimônio cristão, é necessário estar
livre dos impedimentos matrimoniais impedientes, estar instruído nas
verdades principais da religião, e estar em estado de graça. Se não
estiver em estado de graça, isto é, sem pecado, deve se confessar, pois
casar com pecado grave é cometer um sacrilégio.
Os impedimentos matrimoniais são certas circunstâncias que tornam o
matrimônio ou inválido ou ilícito. No primeiro caso chamam-se
impedimentos dirimentes, no segundo impedimentos impedientes.
Impedimentos dirimentes são, por exemplo, a consangüinidade até ao
terceiro grau, o parentesco espiritual, o voto solene de castidade, a
diversidade de culto entre batizados e não batizados etc.
Impedimento impediente é, por exemplo, o voto simples de castidade etc.
Os fiéis são obrigados a manifestar à autoridade eclesiástica os
impedimentos matrimoniais que conhecem; e é por isso que os párocos
fazem as publicações, isto é, lêem os pregões dos que se vão casar.
Só a Igreja tem o poder de estabelecer impedimentos e de julgar da
validade do Matrimônio entre os cristãos, como só a Igreja pode
dispensar daqueles impedimentos que Ela estabeleceu, por que só a Ela
conferiu Jesus Cristo direito de promulgar leis e decisões acerca das
coisas sagradas.
O vínculo do Matrimônio cristão não pode ser dissolvido pela
autoridade civil, porque esta não pode ingerir-se em matéria de
Sacramentos, nem separar o que Deus uniu.
O casamento civil não é mais que uma formalidade prescrita pela lei
para os cidadãos, a fim de dar e de assegurar os efeitos civis aos
casados e aos seus filhos.
Um cristão não pode celebrar somente o contrato civil, porque este não é Sacramento, e portanto não é um verdadeiro matrimônio.
Os esposos que convivessem juntos, unidos somente pelo casamento
civil, estariam em estado habitual de pecado mortal, e a sua união seria
sempre ilegítima diante de Deus e da Igreja.
Deve fazer-se também o contrato civil, porque, embora não seja ele
Sacramento, serve, no entanto, para garantir aos casados e a seus filhos
os efeitos civis da sociedade conjugal; eis porque, como regra geral, a
autoridade eclesiástica não permite o casamento religioso, quando não
se cumprem as formalidades prescritas pela autoridade civil.
Catecismo de São Pio X
Fonte: Blog Almas Castelos
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